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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
10/09/20 às 11h27 - Atualizado em 12/07/21 às 14h51

4 – TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVO

 

(Art. 7º da Lei nº 6.468/2019 e Arts. 16 a 22 do Decreto nº 41.015/2020)

 

É a possibilidade de a empresa inicialmente incentivada transferir a titularidade do benefício econômico para outra empresa, desde que tenha decorrido, pelo menos, 5 anos da concessão originária, ou seja, a aprovação do PVTEF (para incentivos anteriores e Pró-DF II) ou do PVS (para o novo sistema).

 

A empresa que receberá o incentivo assumirá todos os direitos e obrigações do benefício econômico concedido àquela que o transferirá. Assim, se não houver mais direito ao desconto no momento do exercício da opção de compra, por exemplo, a beneficiária que recebeu a transferência somente terá direito ao desconto de 10% previsto no art. 29 da Lei distrital nº 6.468, de 2019.

 

As beneficiárias de incentivo no âmbito do Pró-DF II, deverão preencher o REQUERIMENTO TRANFERÊNCIA DE INCENTIVO – PRÓ-DF-II, acompanhado do PVS TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVO – PRÓ-DF-II, e anexar os documentos indicados. Lembramos que é necessário colher a assinatura da empresa inicialmente incentivada.

 

Os beneficiários do Desenvolve-DF deverão formular o pedido por meio do REQUERIMENTO TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVO – DESENVOLVE-DF, acompanhado do PVS TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVO – DESENVOLVE-DF e anexar os documentos indicados. Lembramos que é necessário colher a assinatura da empresa inicialmente incentivada e da que receberá o incentivo.

 

As empresas beneficiárias de programas anteriores (PRÓ-DF, PADES, PRODECON ou PROIN), que tenham assinado contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C com a Terracap, terão até 04/02/2021 para solicitarem a transferência, já que esse, por força do art. 7º, 1º, inciso II da Lei distrital nº 6.468, de 2019, terão, obrigatoriamente, que fazê-lo de forma concomitantemente ao pedido de Migração.

 

Deverá ser seguido o modelo REQUERIMENTO MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA e, considerada admissível a migração, a interessada será notificada e será aberto o prazo de 2 meses para apresentação do PVS MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA, junto ao REQUERIMENTO MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA (Após deferida Admissibilidade)

 

Por outro lado, aquelas empresas que foram beneficiadas, mas que não assinaram o contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C com a Terracap, nos termos da Lei distrital nº 6.251, de 2018, também terão até 04/02/2021 para realizarem a opção de transferência, mas, o pedido concomitante será o de convalidação do incentivo. Deverá ser seguido o modelo REQUERIMENTO CONVALIDAÇÃO + TRANSFERÊNCIA, acompanhado do PVS CONVALIDAÇÃO + TRANSFERÊNCIA.

 

Importante ressaltar que, para a transferência de benefícios do Pró-DF e Pró-DF II nos quais já tenha sido emitido Atestado de Implantação Definitivo – AID, a interessada no recebimento da transferência não está obrigada à apresentação do PVS.

 

Ainda é possível formular pedido de transferência concomitante ao de revogação administrativa do cancelamento, desde que esteja em funcionamento no endereço incentivado e gerando, no mínimo, 70% dos empregos previstos, observados os demais requisitos da legislação, seguindo o modelo de REQUERIMENTO REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA a ser apresentado junto ao PVS REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

 

Esse pedido de revogação com transferência do incentivo também poderá ser acompanhado do pedido de migração, quando deverá ser apresentado o REQUERIMENTO REVOGAÇÃO + MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA e, após a análise sobre o atendimento aos requisitos para a revogação administrativa do cancelamento e quanto à admissibilidade do pedido de migração, será aberto o prazo de 2 meses para apresentação para apresentação do PVS MIGRAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA, junto ao REQUERIMENTO MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA (Após deferida Admissibilidade), ou do pedido de convalidação, devendo ser apresentado o REQUERIMENTO CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA, acompanhado do PVS CONVALIDAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA.

 

Por fim, há também a possibilidade de a interessada formular pedido de transferência, cumulado ao de revogação administrativa de cancelamento, com o fim de aderir diretamente ao novo sistema, situação em que deverá ser apresentado o REQUERIMENTO REVOGAÇÃO + ADESÃO DIRETA DESENVOLVE DF + TRANSFERÊNCIA, junto ao PVS REVOGAÇÃO + ADESÃO AO DESENVOLVE-DF + TRANSFERÊNCIA

 

 Interessadas deverão encaminhar requerimento nos modelos disponibilizados, para o e-mail: unate@semp.df.gov.br, acompanhado da documentação indicada.

 

ATENÇÃO: Os requerimentos apresentados junto à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal – SEMP/DF deverão estar acompanhados de TODA a documentação indicada. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido se a documentação apresentada não estiver completa (art.84, parágrafo único, do Decreto distrital nº 41.015, de 2020).