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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
10/09/20 às 10h49 - Atualizado em 12/07/21 às 16h19

1 – MIGRAÇÃO DE PROGRAMAS ANTERIORES

 

(Art. 11 da Lei nº 6.468/2019 e Arts. 29 a 31 do Decreto nº 41.015/2020)

É a possibilidade de regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF pelo benefício econômico previsto no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, desde que a beneficiária tenha assinado o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra – CDRU-C no âmbito de qualquer dos programas anteriores.

 

O prazo para solicitação de Migração para o PRÓ-DF II será até 04/08/2021, em todas as hipóteses (pedido de migração isolado ou concomitante com qualquer outro).

A sistemática desse pedido é um pouco diferente das demais, já que, segundo a Lei distrital nº 4.269/2008, a análise será feita em dois momentos distintos: primeiro, a interessada apresenta o  REQUERIMENTO MIGRAÇÃO PRÓ-DF II (Para análise de admissibilidade), que será objeto de análise técnica de admissibilidade pela Secretaria de Empreendedorismo.

 

Considerada admissível a migração, a interessada será notificada e será aberto o prazo de 2 meses para apresentação do PVS MIGRAÇÃO PRÓ-DF II , junto ao REQUERIMENTO MIGRAÇÃO PRÓ-DF II (Após deferida Admissibilidade)

 

1.1 – MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

Juntamente à migração para o PRÓ-DF II, a beneficiária originária poderá requerer a transferência do incentivo dentro do mesmo prazo (até 04/08/2021), por meio do REQUERIMENTO MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

 

Considerada admissível a migração, a interessada será notificada e será aberto o prazo de 2 meses para apresentação do PVS MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA, junto ao REQUERIMENTO MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA (Após deferida Admissibilidade)

 

Essa opção também poderá ocorrer nos casos em que o pedido de migração pela incentivada originária seja considerado inadmissível, hipótese na qual, a beneficiária terá o prazo de 6 meses, contados da ciência da inadmissibilidade ou do indeferimento da migração, para requerer a transferência do incentivo concomitantemente à migração.

 

1.2 – MIGRAÇÃO + REVOGAÇÃO

Ainda é possível que incentivos cancelados se beneficiem da migração, desde que seja requerida, de forma concomitante, a revogação administrativa por meio do REQUERIMENTO MIGRAÇÃO + REVOGAÇÃO

 

Atendidos os requisitos legais para revogação do cancelamento e admitida a migração pela SEMP/DF, a interessada será notificada e será aberto o prazo de 2 meses para apresentação do PVS MIGRAÇÃO + REVOGAÇÃO junto ao REQUERIMENTO MIGRAÇÃO (Após deferida Admissibilidade) + REVOGAÇÃO

 

1.3 – MIGRAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

O pedido de revogação administrativa do cancelamento cumulado ao de migração também poderá vir acompanhado do pedido de transferência de incentivo, devendo a interessada apresentar o REQUERIMENTO REVOGAÇÃO + MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA

 

A sistemática permanece: somente após a análise sobre o atendimento aos requisitos para a revogação administrativa do cancelamento e quanto à admissibilidade do pedido de migração é que será aberto o prazo de 2 meses para apresentação para apresentação do PVS MIGRAÇÃO + REVOGAÇÃO + TRANSFERÊNCIA, junto ao REQUERIMENTO MIGRAÇÃO + TRANSFERÊNCIA (Após deferida Admissibilidade)

 

Interessadas deverão encaminhar requerimento nos modelos disponibilizados, para o e-mail: unate@semp.df.gov.br, acompanhado da documentação indicada.

ATENÇÃO: Os requerimentos apresentados junto à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal – SEMP/DF deverão estar acompanhados de TODA a documentação indicada. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido se a documentação apresentada não estiver completa (art.84, parágrafo único, do Decreto distrital nº 41.015, de 2020, alterado pelo Decreto 41.949/2021).