1- Sou proprietário de uma instituição, como faço para credenciar no Programa Cartão Creche?
R: Para participar do Programa Cartão Creche, deve ser responsável/proprietário de uma creche privada seguir o disposto no Edital de Chamamento nº 001/2020.
2- Já tenho o credenciamento junto a SEE. Posso participar do Programa Cartão Creche?
Sim, basta entrar no site – www.cartaocreche.empreender.df.gov.br – e conferir a documentação necessária para a habilitação no Programa. Depois envie a relação de documentos para a Secretaria de Empreendedorismo no e-mail – cartaocreche@semp.df.gov.br
3- Ainda não tenho credenciamento junto à SEE. Posso participar do Programa Cartão Creche?
Não. Só serão habilitadas no programa as instituições que possuem o credenciamento junto à Secretaria de Educação e possuem liberação para ofertarem a etapa creche.
4- Estou em processo de recredenciamento na SEE. Posso participar?
Sim. Desde que tenha dado entrada no pedido de recredenciamento no prazo regulamentar conforme a legislação, a escola está apta a se habilitar no programa.
5- Estou em processo de credenciamento. Posso participar também?
Se a instituição está tentando o credenciamento junto à SEE e tem o interesse de aderir ao programa, ela será beneficiada pelo Decreto de Flexibilização e assim terá resposta sobre o pedido em até 45 dias. Para isso é importante seguir dois passos:
5.1 – Primeiro fazer o requerimento na SEE para o credenciamento. Desse pedido será gerado um número de processo no SEI (Sistema Eletrônico de Informações)
5.2 – Depois, informar à Secretaria de Empreendedorismo o interesse em aderir ao Cartão Creche e informar o número do SEI que foi gerado na Secretaria de Educação (SEE)
O Decreto de flexibilização visa desburocratizar o processo de credenciamento junto à SEE e buscar ainda mais instituições para o Programa Cartão Creche, aumentando assim o número de vagas ofertadas.
1- Data de início e término do Programa?
O Programa Material Escolar 2021, teve início em 05 de fevereiro de 2021, com data prevista de término dia 23 de maio, devido o atraso na liberação dos lotes de créditos, essa data foi prorrogada, sem previsão de término.
2- Quando e como será liberado os créditos?
Este ano os créditos foram divididos em três lotes, o 1° foi liberado no dia 05/02, o 2° lote liberado no dia 19/05 e o 3° lote com previsão de liberação para o mês de junho.
3- Data para prestação de contas?
A prestação de contas pelos estabelecimentos credenciados ocorrerá no período de 02 a 31/8/2021
4- Onde fazer a prestação de contas?
A prestação de contas deverá ser apresentada no formato PDF, preferencialmente, por meio eletrônico, no e-mail credenciamento.papelarias@semp.df.gov.br, caso seja necessário o atendimento presencial, agendar pelos telefones 2141-5519/2141-5419, ou pelo e-mail: credenciamento.papelarias@semp.df.gov.br. O atendimento será na sede da SEMP/DF, situada no Setor Comercial Norte – SCN Quadra 2 Bloco “C”, Número 900 – Asa Norte/DF – CEP 70712-030.”
1- Qual a diferença entre os requerimentos de Adesão ao Desenvolve-DF e de Concessão do Desenvolve-DF?
O requerimento de adesão ao Desenvolve-DF é para aqueles interessados que podem fazer a adesão direta, ou seja, que estão dispensados da participação em procedimento licitatório. Hipóteses da lei 6.468: art. 3º, §3º; art. 3º, §4º; art. 6º, §3; art. 8º, §5º; art. 13; e art. 27, I.
O requerimento de concessão do Desenvolve-DF é para aqueles que pretendam entrar agora no programa ou que não possam aderir diretamente (arts.12 a 19 da lei 6.468). Ambos são para aquelas empresas que já participaram ou que ainda participam do Pró-DF II ou de programas anteriores.
Obs.: Os modelos de requerimento estão no site: http://www.empreender.df.gov.br/programas-de-desenvolvimento/.
2- Na adesão direta, como é feito o pedido?
Como o interessado não participará da licitação, o requerimento deverá vir acompanhado do PVS, da documentação respectiva e ser realizado até 04/02/2021 (o prazo leva em consideração a interpretação conjunta da lei 6.468 e da lei nº 6.635/2020). Foi prorrogado para 04/08/2021 pela Resolução Normativa nº 01 de 28/01/2021 no caso do art. 3º, § 3º da Lei 6.468/2019.
3- Como será feito o tratamento no caso de pedidos concomitantes? Existe um formulário específico para cada caso?
Atualmente, foram publicados formulários que contemplem os pedidos concomitantes possíveis no site da SEMP
ATENÇÃO: Os requerimentos apresentados junto à Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal – SEMP/DF deverão estar acompanhados de TODA a documentação indicada. Não será realizada a análise técnica acerca do pedido se a documentação apresentada não estiver completa (Art.84, parágrafo único, do Decreto distrital nº 41.015, de 2020).
4- O que significa o termo “transferência destacada” (art. 19 do decreto 41.015)?
Podemos utilizar como exemplo um incentivo dado em um lote de 1000m², que é composto por 5 lotes de 200m², com matrículas diferentes. Todos esses 5 lotes compõem incentivo único, em favor do beneficiário “X”. Nesse caso, se “X” quiser transferir o incentivo não poderá transferir apenas um lote de 200m² e permanecer com o restante: a transferência só poderá ser feita do incentivo completo.
5- Quais seriam os “documentos comprobatórios” mencionados no art. 22, I do decreto 41.015?
Contratos privados, como Termo ou Cessão de Direitos por exemplo.
6- Diferença entre adesão direta, licitação de CDRU e alienação comum.
A adesão direta é o instituto que serve para concessionários que já estejam no programa e queiram abrir mão da opção de compra, aderindo ao sistema da CDRU. Os concessionários, nesse caso, estarão dispensados do procedimento licitatório, mas, ainda assim, deverão apresentar PVS (art. 20, §4º da lei 6.468).
A licitação de CDRU é o procedimento padrão do Desenvolve-DF, previsto no capítulo XI da lei nº 6.468/2019 e nos artigos 57 a 59 do decreto nº 41.015/2020.
A alienação comum é o procedimento de licitação da Terracap para venda do terreno fora dos programas de desenvolvimento.
7- Convalidação: qual será o contrato firmado e como ficam as metas de emprego?
A convalidação é o instituto por meio do qual é feita a regularização de incentivos, no sistema do Pró-DF II, que:
a) Não puderam assinar a CDRU-C por culpa do poder público (ausência de infraestrutura básica conforme definido na legislação de parcelamento do solo urbano, restrições ambientais da área, óbice de reordenamento urbano, reassentamento econômico ou ausência de regularização fundiária do imóvel) – convalidação comum (art. 1º da lei nº 6.251/2018); ou
b)As empresas detentoras de Declaração de Implantação Definitiva, Termo de Reserva de Imóvel PRÓ-DF, Termo de Indicação de Área ou outro documento equivalente emitido por órgão estatal competente antes da data de publicação da Lei nº 251/2018, e que tenham autorizado ou reconhecido a ocupação do imóvel também podem pleitear a convalidação nos termos do PRÓ-DFII, mediante apresentação de PVS e cumprimento de requisitos desta Lei, não se aplicando os requisitos previstos no art. 1º, caput e § 1º, ainda que não haja PVTEF aprovado – convalidação especial (art. 9º da lei nº 6.251/2018).
Como essas beneficiárias não assinaram contrato ainda, elas se submeterão à previsão do art. 3º da lei nº 6.468/2019. A CDRU-C a ser assinada com a Terracap deverá prever a cláusula de promessa de compra e venda.
A escritura de promessa de compra e venda, por força do art. 6º, §2º da lei nº 6.468/2019, pressupõe a continuidade no cumprimento das metas constantes do respectivo PVTEF e do contrato, ou seja, haverá o acompanhamento das metas de emprego pelo prazo legal.
8- Situação: Resoluções Normativas do COPEP que trouxeram critérios diferenciados para o estabelecimento de descontos nos lotes em áreas nobres (art. 42, 6468/2019).
As resoluções normativas mencionadas no art. 42 foram revogadas em função de terem extrapolado o poder regulamentar: as leis 3196/2003 e 3266/2003 não trouxeram como critério para concessão do desconto a localização dos imóveis, tampouco o prazo único para implantação.
A revogação ocorreu antes da publicação da Lei nº 6.468/2020, contudo, ainda assim, a legislação reconheceu que as pessoas afetadas foram prejudicadas e trouxe o prazo de 6 meses, contados de 04/08/2020, para que as prejudicadas busquem a revisão desses descontos. Foi prorrogado para 04/08/2021 pela Resolução Normativa nº 01 de 28/01/2021. Lembramos que a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, que trata do exercício da autotutela administrativa, prevê que
“a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Isso significa que, após o reconhecimento do prejuízo causado pelas normas mencionadas na Lei nº 6.468, de 2019, não haveria impedimento para que esse processo se desse, também, por impulso da própria administração.
9- MIGRAÇÃO: a interessada deverá apresentar, conjuntamente com o requerimento, o PVS?
A migração tem procedimento diferenciado das demais formas de solução: primeiro é requerida a migração (em requerimento próprio no modelo presente no site) e verificada a admissibilidade pela SEMP. Somente após reconhecida a admissibilidade da Migração, se abre o prazo para apresentação do PVS de migração. Assim, o requerimento de migração não precisa vir acompanhado do PVS.
10- Prorrogada a vigência do contrato de CDRU-C, os prazos para desconto também foram (art 8º decreto e art. 4º lei)?
Não, por disposição expressa do decreto: “Art. 8º A prorrogação do art. 4º, caput, da Lei nº 6.468, de 2019, refere-se à vigência do contrato de CDRU-C, prevista no art. 5º, incisos I, ‘a’, II, ‘a’ e III, ‘a’ da Lei nº 3.266, de 2003, e não implica reabertura de prazos contratuais para obtenção de desconto na aquisição do imóvel.”
11- Contratos vigentes são aqueles que não foram cancelados (art. 16, Transferência, Decreto 41.015/2020 e alterações)?
Os contratos vigentes são aqueles que ainda não tiveram o prazo de 60 meses (com eventuais prorrogações) finalizado. Os contratos vigentes não se confundem com aqueles já vencidos, mas que não tenham sido cancelados, apesar de o resultado prático do tratamento dado pela Lei distrital nº 6.468/2019 ser o mesmo: ambos concessionários poderão manter-se no Programa (se do Pró-DF II) ou requerer a migração (se de programas anteriores), com direito ao desconto contratual, se houver, no momento da opção de compra.
Contudo, são os concessionários com contratos cancelados, que poderão tentar o retorno ao programa por meio da revogação administrativa de cancelamento ou da revisão administrativa. Na primeira hipótese (revogação), mesmo que tenham se implantado originalmente no prazo necessário para obtenção de desconto, só poderão exercer a opção de compra com o desconto de 10% previsto no art. 29 combinado ao art. 8º, § 2º, ambos da lei nº 6.468, de 2019.
12- Como funciona a redução provisória de empregos previstos no art. 23 da Lei nº6.468/2019?
Em casos excepcionais, devidamente justificados, a redução provisória (que, em regra tem o teto de 30% das metas do PVTEF/PVS) pode ser de até 50%.
Nessas situações excepcionais, o quantitativo que exceder os 30%, ou seja, 20% das metas, serão objeto de contribuição ao Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER/DF. O que significa dizer que, se a empresa se comprometeu a gerar 10 empregos e conseguiu a redução máxima temporária – de 50% – a conta será a seguinte: ela deverá comprovar a geração de 5 empregos e o recolhimento para o FUNGER de 2 empregos.
O objetivo é desestimular os pedidos de redução excepcional e estimular a manutenção desses 20% de empregos, já que o custo permanecerá.
Além disso, o marco inicial da redução provisória é com a decisão de deferimento do COPEP/DF, vedada a retroatividade.
13- Qual lista de Lotes disponíveis para o Desenvolve-DF?
1º Edital de Licitação 05/2021 – Concessão Desenvolve-DF, disponível no site da TERRACAP: https://www.terracap.df.gov.br/uploads/edicts/60919325a2e5e.pdf
Para outro lotes possíveis, a TERRACAP divulgará futuros editais após realizada avaliação mercadológica
14- Quais valores dos lotes do Desenvolve-DF?
A avaliação mercadológica do imóvel é feita pela TERRACAP. O Valor Mínimo de proposta de Retribuição Mensal = 0,20% sobre 80% da avaliação, como constam exemplos divulgados no Edital 05/2020 publicado. Informações mais detalhadas de cada lote serão divulgadas nos próximos editais publicados pela TERRACAP.
15- Qual será o procedimento adotado para os Requerimentos de CDRU apresentados na SEMP?
Após a pesquisa da Gerência de Áreas da DIRAE/SEMP para verificar a disponibilidade do lote no Programa, a SEMP encaminha todos os processos gerados para a TERRACAP a fim de participar das licitações públicas abertas para pleitear a área pelo Desenvolve-DF.
16- Como saber se um lote localizado em ADE ainda é produto dos Programas de Incentivos ou já voltou para o estoque da TERRACAP?
Há necessidade de abrir requerimento, dado entrada na Unidade de Atendimento UNATE/SEMP (unate@semp.df.gov.br), para obter essa informação da área responsável na SEMP pela consulta em Sistema de Áreas que é subordinada na Diretoria de Áreas Econômicas Incentivadas (DIRAE/SEMP).
17- É possível obter informações ou requerer um lote que está vago ou abandonado por responsável anterior?
Caso o responsável original deseje passar o benefício para outro CNPJ é possível pela nova Lei por meio do requerimento de Transferência (observada demais características do incentivo, de acordo com situação vigente) http://www.empreender.df.gov.br/4- transferencia-de-incentivo-link/. A empresa recebente assumirá todos os compromissos da anterior, bem como deverá funcionar de acordo com o Projeto de Viabilidade Simplificado e o novo Contrato assinado.
Pode-se requerer informações do status processual para a área técnica da SEMP via petição por e-mail da UNATE, sugere-se envio de modelo de Requerimento Geral a ser preenchido e assinado http://www.empreender.df.gov.br/8-requerimento-geral/.
Considerando que os processos estão sob Sigilo Empresarial, para obter acesso/vistas de processo objeto de incentivo anterior, é necessário solicitar Acesso Externo ou Digitalização do Processo mediante autorização do beneficiário inicial, através de procuração pública ou, se advogado, procuração simples com documento da OAB, nos termos da Portaria nº 10, de 14 de julho de 2020 e Portaria SEMP Nº 29 DE 14/12/2020. O modelo de Requerimento para Acesso Externo SEI está disponível no site SEMP: http://www.empreender.df.gov.br/acesso-externo-sei/.
18- Qual procedimento para desistir do Incentivo e realizar a compra direta?
É necessário peticionar o desejo expresso de se desligar do Programa PRO-DF II ou anteriores, que será submetido para aprovação do COPEP. Após deferimento e chegada dos autos na Terracap, o imóvel é destinado a licitação pública, com direito de preferência da empresa ocupante, ou destinado a venda direta pela Terracap. Além disso, no caso de desistência é mantida a obrigação de pagamento da taxa mensal contratual de ocupação ou retribuição, a título indenizatório, enquanto o imóvel for de propriedade da Terracap e estiver ocupado pela empresa – Desistência (art. 27 da Lei 6468/2019).
19- Quais demandas e contatos do atendimento ao empresário da SEMP?
Para quaisquer pedidos direcionado às áreas técnicas da SEMP, requerimentos gerais e específicos bem como Acesso Externo e digitalização processuais, há disponível para envio o e-mail institucional da Unidade de Atendimento unate@semp.df.gov.br, o qual é realizado o protocolo virtual normalmente, que é apensado ao processo em referência para a análise solicitada. Considerando o Decreto Nº 41.348/2020, o atendimento presencial está sendo agendado pelo telefone 2141-5555, de 09 às 17hrs (Portaria nº 53, de 02 de setembro de 2019). Favor, preferencialmente, trazer no dia os documentos digitalizados em pendrive para protocolo, pois não ficamos com papéis impressos.